Legislação

Lei 15/03
de 22 de Julho de 2003
Lei de defesa do consumidor
Capítulo II


ARTIGO 9º
(Informação em particular)
1. O fornecedor obriga-se a informar de forma clara e adequada o consumidor sobre os diferentes bens e serviços com especificação correcta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
2. Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada de bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do produto ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

3. O fornecedor de produtos ou de serviço que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção á distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação.
4. O dever de informar não pode ser degenerado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.
CAPITULO III
Prevenção e Reparação dos Danos
ARTIGO 10º
(Direito à reparação de danos)
1.O vendedor, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projecto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus bens, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, excepto quando provar que não colocou o bem no mercado, o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informação insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, excepto quando provar que, tendo prestado o serviço o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
1º- O bem é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em consideração as circunstâncias relevantes, nomeadamente, as sua da sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
2º- O bem não é considerado defeituoso pelo facto de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
3º- Sempre que o construtor, o produtor ou o importador não puderem identificados, o comerciante ou vendedor é igualmente responsável.
4º- O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, nomeadamente, o modo do seu funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
ARTIGO 11º
(Responsabilidade por vício do bem)
1. Os fornecedores de bens de consumo duradouros e não duradouros respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha, a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou a redução proporcional do preço, ou ainda a complementação do peso ou da medida.

3. O consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do número anterior deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do bem, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de bem essencial.
Único:- São impróprios ao uso e ao consumo os bens:
1º cujos prazos de validade estejam vencidos;
2º deteriorados, alterador, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou saúde, perigosos ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
ARTIGO 12º
(Responsabilidade por vicio do serviço)
1. O prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente e a sua escolha:
a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas
e dano;
c) a redução proporcional do preço.
2. No fornecimento de serviços que tenham por objecto a reparação de qualquer bem considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
3. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
1º- A reexecução dos serviços poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2º- São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não tendam as normas regulamentares de prestabilidade.
3º- Nos casos de incumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no nº3 deste artigo, são as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista nesta lei.
ARTIGO13º
(Caducidade e prescrição)
1. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
a) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de bens não duradouros;
b) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de bens duradouros.
2. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados previstos no artigo 9º desta lei,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano da sua autoria.
Único: Inicia-se a contagem do prazo caducidade a partir da entrega efectiva do bem ou do termo da execução dos serviços.

ARTIGO 14º
(Desconsideração da personalidade jurídica)
1. O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infracções da lei, facto ou acto ilícito e violação dos estatutos ou contrato social.
2. A desconsideração também é efectivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inactividade da pessoas jurídica provocados por má administração.
CAPÍTULO IV
Protecção Contratual
ARTIGO 15º
(Protecção dos interesses económicos)
1. O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance.
3. As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
4. O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens e serviços que não tenha prévia ou expressamente encomendado ou solicitado ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compreensão, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
5. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de bens ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial por meio de correspondência ou outros equivalentes.
1º- Se o consumidor exercitar o direito de retractação previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o período de reflexão, são devolvidos de imediato e monetariamente actualizados.
2º- Ao Governo incumbe adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essências, designadamente, água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.
ARTIGO 16º
(Cláusulas abusivas)
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade por vícios de qualquer natureza dos bens e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
b) subtraíram ao consumidor ao opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos nesta lei;
c) transferiram responsabilidades a terceiros;
d)estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade;
e) estabeleçam inversão do ónus da prova em prejuízo do consumidor;
f) determinem a utilização compulsória de arbitragem;
g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
h) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
i) permitam ao fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
j) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
k) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
l) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais e de standardização;
m) estejam em desacordo com o sistema de indemnização por benfeitorias necessárias.
§1º- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
1. ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico;
2. restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objecto ou equilíbrio contratual;
3. mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§2º- A nulidade cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, excepto quando da sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ónus excessivos à qualquer das partes.
§3º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente acção para ser declarada nulidade da cláusula contratual que contrarie o disposto nesta lei ou, de qualquer forma, não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
ARTIGO 17º
(Outorga de crédito)
No fornecimento de bens ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamentos ao consumidor, o fornecedor deve, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
a) preço do bem ou serviço em moeda corrente nacional;
b) montante dos juros de mora e de taxa efectiva anual de juros;
c) acréscimos legalmente previstos;
d) número e periodicidade das prestações;
f) soma total a paga, com e sem financiamento.
§ 1º- As multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

§2º- É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
ARTIGO 18º
(Pagamento em prestações)
Nos contratos de compra e venda de móveis mediante pagamento em prestação, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do incumprimento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do bem alienado.
ARTIGO 19º
(Contrato de adesão)
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilaterlamente pelo fornecedor de bens ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
1º- A inserção de cláusulas no formulário não desfigura a natureza de adesão de contrato.
2º- Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutiva, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
3º- Ao contratos de adesão escritos são redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
4º- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CAPÍTULO V
Práticas Comerciais
ARTIGO 20º
( Oferta de produtos e serviços)
1. Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com ralação a bens e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar o contrato que vier a ser celebrado.
2. A oferta e apresentação de bens ou serviços devem assegurar informações correctas, claras, precisa, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
3. O consumidor tem direito à assistência após venda, devendo ser assegurada a oferta de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos bens fornecidos.
ARTIGO 21º
(Publicidade)
1. A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos do consumidor.
2. As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito, consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
3. É proibido toda publicidade enganosa ou abusiva.
1º- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dado sobre bens e serviços.
2º- É abusiva, dentre outra, a publicidade discriminatória de qualquer natureza que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a comportar-se de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
3º- Para efeitos desta lei, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do bem ou serviço.
ARTIGO 22º
(Práticas abusivas)
1. É vedado ao fornecedor de bens ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
a) condicionar o fornecimento de bem ou serviço ao fornecimento de outro bem ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos;
b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exacta medida de suas disponibilidades de stock e ainda, de conformidade com os usos e costumes;
c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer bem ou fornecer qualquer serviço;
d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus bens ou serviços;
e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, excepto as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
f) repassar informação depreciativa, referente a acto praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
g) colocar no mercado de consumo qualquer bem ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem, pelo Instituto Angolano de Normação e Qualidade- IANORQ;
h) recusar a venda de bens ou prestações de serviços, directamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, excepto os casos de intermediação regulados em leis especiais;
i) elevar sem justa causa os preços de bens e serviços;
j) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
2. Os serviços prestados e os bens remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista na alínea c), equiparam-se as amostras grátis, não existindo obrigação de pagamento.
ARTIGO 23º
(Obrigatoriedade de orçamento)
O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado o valor da mão-de-obra. dos materiais e equipamentos a serem empregues, as condições de pagamento, bem como as datas de início e termo dos serviços.

1º- Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de 10 dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
2º- Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociações das partes.
3º- O consumidor não responde por quaisquer ónus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
 ARTIGO 24º
(Cobrança de dívidas)
1. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplemente não é exposto a ridículo, nem é submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correcção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CAPÍTULO VI
Sanções Administrativas
ARTIGO 25º
(Actuação da administração)
Ao Estado incumbe e nas suas áreas de actuação administrativa emitir normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de bens e serviços.
1º- Os organismos da administração pública que intervêm na protecção dos direitos dos consumidores fiscalizam e controlam a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de bens e de serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor , baixando as normas que se fizerem necessárias.
2º- As entidades referidas no 1º parágrafo podem expedir notificações para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
ARTIGO 26º
(Sanções)
1. As infracções das normas de defesa dos consumidores ficam sujeitas, conforme o caso e sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, ás seguintes sanções administrativas:
a) multa;
b) apreensão do bem;
c) inutilização do bem;
d) proibição de fabricação do bem;
e) suspensão de fornecimento de bens ou serviços;
f) suspensão temporária da actividade;
g) revogação de concessão ou permissão de uso;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de actividade.

2. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infracção, a vantagem auferida e a condição económica do fornecedor, é aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores à entidade administrativa de protecção ao consumidor.
3. As penas de apreensão, de inutilização de bens, de proibição de fabricação de bens, de suspensão de fornecimento de bens ou serviço, de revogação da concessão ou mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança do bem ou serviço.
§ 1º- A multa é um montante não inferior a 2000 e não superior a 3500 UCF (Unidade de Correcção Fiscal) ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§2º- As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§3º- Pendendo acção judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não há reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO VII
Da Defesa do Consumidor em Juízo
ARTIGO 27º
(Protecção jurídica)
Ao órgão da administração publicação incumbe, especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pela lei, promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
§1º- A defesa dos interesses e direitos e interesses protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de acções capazes de propiciar sua adequada tutela.
§2º- Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de acçõescapazes de propiciar sua adequada e efectiva tutela.
ARTIGO 28º
(Legitimidade activa)
Têm legitimidade para intentar as acções previstas no 2º parágrafo do artigo anterior:
a) os consumidores directamente lesados;
b) as associações de consumidores legalmente constituídas há pelo menos uma ano;
c) o Ministério público;
d) o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
ARTIGO 29º
(Facilitação judicial)
Nas acções de defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei não há pagamento de custas, emolumentos, honorários e quaisquer outra despesas, nem condenação do autor ou autores, salvo comprovada má fé.

§ 1º- Em caso de litigância de má fé, o autor ou autores e todos os demais responsáveis pela propositura da acção são solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
§2º- No caso da acção ser julgada improcedente, o autor ou autores intervenientes são condenados em montante, a fixar pelo juiz, entre 1/10 e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
 ARTIGO 30º
(Nulidade)
1. Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nula qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei.
2. A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3. O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do nº1.
CAPÍTULO VIII
Instituições de promoção e Tutela dos Direitos do Consumidor
ARTIGO 31º
(Associações de consumidores)
1. As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2. As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 3000 ou 500 associados, respectivamente.
3. As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico.
1º- São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatuário sela a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
2º- São de interesse específico as demais associações de consumidores de produtos e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
 ARTIGO 32º
(Direitos das associações de consumidores)
1. As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
b) direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
c) direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitarias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
d) direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessária à tutela dos interesses dos consumidores;
e) direito a serem esclarecidos sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;
f) direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
g) direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;
h) direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
i) direito à acção colectiva;
j) direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistente em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exame ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;
k) direito a receber apoio do Estado, através da administração central e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente, no exercício da sua actividade no domínio da formação, e representação dos consumidores;
l) direito à isenção do pagamento de custas e preparos;
m) direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade nacional.
ARTIGO 33º
(Acordos de boa conduta)
1. As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as sua organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros.
2. Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente, os da lei concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente prevista.
3. Ao acordos de boa conduta celebrados beneficiam todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4. Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente, através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.
ARTIGO 34º
(Ministério Público)
Ao Ministério Público incumbe a defesa dos consumidores, âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses colectivos ou difusos dos consumidores.
ARTIGO 35º
(Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)
1. O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes a sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é considerado autoridade pública dos seguintes poderes:
a) solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, mediante pedido fundamentando, as informações, os elementos e os interesses colectivos e difusos dos consumidores;
b) ordenar mediadas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar risco para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
1. O conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2. São, nomeadamente, funções do conselho:
a) pronunciar-se sobre as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas a sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por entidades nele representadas;
b) emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
c) estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégias gerais sectoriais de acção na área do consumo;
d) dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
e) aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesses para a tutela dos direitos do consumidor.
O Governo, através do instituto Nacional de Defesa do Consumidor, presta ao conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
3. Ao Governo incumbe, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do conselho nacional do consumo, defendo em todo o caso ser assegurada um representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do conselho.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
ARTIGO 38º
(Vigência)
Os regulamentos necessários à execução da presente lei são publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
ARTIGO 39º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada a 3 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Fonte: http://www.ifsangola.net/inadec/content_left/02_legislacao/lei1503.html