E.P.L
Escola Portuguesa de Luanda
PRÉ-PROJETO DE INVESTIGAÇÃO
TÍTULO: INADEC: Dos propósitos as práticas: um estudo de caso
Membros do grupo:
Ayrton Reis n°1
Diogo Ventura n°5
Henrique Jacinto n°7
30/11/11
Índice
Introdução
Todos nós ja fizemos compras e demos pela falta de qualidade dos produtos. No entanto pouca gente tem consciência dos seus direitos ou dos organismos que devem assegurar a qualidade. Por isso,no âmbito da disciplina de sociologia, decidimos realizar um estudo sobre os deveres e os direitos dos consumidores angolanos e se as organizações nacionais cumprem os seus deveres.
Após uma pesquisa descobrimos que existe uma entidade nacional que tem como propósito zelar pelos direitos dos consumidores chamada Inadec. Neste trabalho iremos tentar descobrir se esta entidade nacional desempenha de forma correta o seu dever.
Capítulo I
1 – Definição do problema
1.1 Formulação do problema. A pergunta de partida
Como já foi referido, o nosso objetivo neste trabalho é averiguar o funcionamento das instituições nacionais de defesa do consumidor.
Infelizmente, neste país existe apenas uma instituição responsável pelo cumprimento das normas instituídas pelo estado com a agravante de apenas uma parte reduzida da população saber da sua existência. Por outro lado não se tem vindo a notar a intervenção desta instituição no mercado nacional. Logo decidimos comparar a INADEC com outras instituições de outros países, nomeadamente a DECO (Portugal) e a BRAZILCON ( Brasil) e comparar as leis vigentes em Angola com as leis que vigoram em Portugal e no Brasil. Após esta pesquisa queremos responder à seguinte pergunta :
SERÁ QUE AS INSTITUIÇÕES DE DEFESA DOS CONSUMIDORES NACIONAIS CUMPREM COM OS SEUS DEVERES?
1.2 Relevância do estudo
O estudo revela ser importante pois é necessário sabermos o ponto de situação deste assunto no nosso país em relação aos outros países. Por outro lado queremos saber se a legislação existente neste país está a ser cumprida. Por fim pretendemos saber quais são as atividades desenvolvidas pela INADEC e se a população está informada sobre a existência desta e quais os seus direitos e deveres.
1.3 Formulação das hipóteses/ Questões de investigação
Como no nosso estudo de caso é impossível formular hipóteses, somos obrigados a criar questões. Da nossa pergunta de partida decorrem várias questões:
· Quais são as leis que se referem à defesa e aos direitos dos consumidores?
· Será que estas leis estão a ser cumpridas?
· O que faz uma instituição da defesa do consumidor?
· Quais são as medidas tomadas pela INADEC para assegurar a proteção dos consumidores?
· Será que a INADEC é credível para os consumidores?
1.4 Palavras chave
As palavras chave relacionadas com este assunto são as seguintes: consumidor, direitos, deveres, defesa,instituições, legislação, INADEC, DECO, BRAZILCON.
2 - Estudos exploratórios
Consoante as questões de investigação criadas, os nossos estudos exploratórios centram-se na legislação angolana, exatamente nas leis que se referem aos consumidores. Também tentámos procurar informações sobre a existência da INADEC e sobre as suas ações e a forma como atuam no mercado. Em seguida procurámos informações sobre as instituições e leis que se fazem cumprir no estrangeiro.
2.1 Revisão da literatura
Após a análise dos documentos, isto é, das leis nacionais, estrangeiras e internacionais existentes, das informações sobre várias instituições e orgãos de defesa dos consumidores chegámos à conclusão que o sistema de defesa dos consumidores angolano é pouco elaborado. Atualmente na maioria dos países estrangeiros existem vários orgãos e instituições de defesa do consumidor mas, neste país ( Angola) existe apenas uma. Por outro lado, no estrangeiro, existem leis elaboradíssimas enquanto que cá existem apenas três leis básicas. Não podemos esquecer de referir que a ativididade que a instituição nacional exerce é mínima em comparação com outras. Há uma clara falta de participação na vida da população, isto é, não há campanhas nem publicidades que informem os consumidores sobre diversos temas.
Como já foi referido, neste trabalho pretendemos comparar a INADEC com instituições estrangeiras. Uma delas é a DECO, que foi fundada em 1974, que ajudou bastante a mudar Portugal. Além das óbvias mudanças na esfera política, as vertentes social e económica conheceram igualmente revoluções marcantes. O país despertou para os direitos dos cidadãos enquanto consumidores. Entre informação prestada ao consumidor, tomadas de posição sobre diversas polémicas na sociedade portuguesa, apoio jurídico aos associados, projetos educativos para as escolas, representação perante os poderes públicos, a DECO tem-se desdobrado em diversas frentes. Construiu uma sólida credibilidade junto da generalidade dos portugueses e, muito particularmente, dos órgãos de comunicação social. Outra instituição que existe em Portugal é a APDC que é a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, estrutura de índole científica que à promoção dos interesses e à proteção dos direitos dos consumidores se vota em Portugal, é independente de quaisquer poderes e subsiste à margem de instituições internacionais ou nacionais, persigam ou não fins altruísticos. O estado português, nomeadamente o ministério da economia e do emprego, tambem exerce o papel de defensor dos consumidores criando vários páginas web onde os consumidores podem informar-se sobre os seus direitos e fazer queixas.
Por sua vez no Brasil também existem várias instituições de defesa do consumidor como por exemplo a IDEC - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, fundado em 1987.
O Idec como membro pleno da Consumers International, do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor no Brasil e da Abong(Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais), tem como missão promover a educação, a consciencialização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com total independência política e económica.Outra instituição é o Idecon-Instituto Nacional de Defesa do Consumidor que é uma associação e também uma ONG, brasileira, de Defesa do Consumidor que atua na defesa do direito do consumidor dirigindo-se diretamente aos fornecedores de bens e serviços e atendendo aos utentes em todas as questões relacionadas com o Consumo. Isto é, a Instituição atua na defesa, coletiva e individual, dos consumidores de uma determinada região, exercendo uma pressão social, dentro dos limites legais, contra maus fornecedores de produtos e serviços.Também encontrámos informações sobre BRAZILCON -O Instituto Brasileiro de Politica e Direito do Consumidor é uma associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, de caráter científico, técnico e pedagógico, com sede em Brasília. Esta instituição tem como objetivos principais promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor e compatibilizar a proteção do consumidor com o desenvolvimento sócio-económico contribuindo para a existência de um mercado transparente e justo. Para isso, realiza atividades de pesquisa, reunindo e congregando dados sobre a defesa/proteção do consumidor e juntando especialistas, daquele país e estrangeiros, das diversas disciplinas do conhecimento relacionadas com a proteção do consumidor. A Brazilcon incentiva a cooperação internacional na área de proteção do consumidor desenvolvendo programas de intercâmbio entre identidades profissionais e estudantes brasileiros e estrangeiros.O instituto mantém relações com instituições e universidades tanto do Brasil como do exterior, de entre as quais está a filiação à Consumers International, maior entidade mundial de proteção do consumidor. De ressaltar ainda ligações a instituições como o Centre du Droit de la Consommation (França), o Instituto Argentino de Derecho del Consumidor (Argentina), Centro de Estudos Ambientais e Defesa do Consumidor do Ministério Público (Portugal), e ainda universidades como a Universidades de York (Canadá) e Texas (EUA).
2.2 Enquadramento normativo
As leis existentes em Angola que se referem aos consumidores são as seguintes:
CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO N.º 09/03
DE 03 DE MARÇO
Considerando o papel do Estado na definição de políticas que promovam e salvaguardem os direitos dos consumidores;
Havendo necessidade de se proceder à organização e estrutura do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1º
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor “ INADEC “ anexo ao presente decreto do qual faz parte integrante.
ARTIGO 2º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
ARTIGO 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos ______ de _______________ de 2002.
PUBLIQUE-SE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Fonte : http://www.ifsangola.net/inadec/content_left/02_legislacao/decreto0903.html
LEI 15/03
DE 22 DE JULHO DE 2003
LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1º
(Objecto)
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de defesa do consumidor.
ARTIGO 2º
(Dever geral de protecção)
1. Ao Estado incumbe proteger o consumidor, apoiar a constituição e o funcionamento das associações de consumidores, bem como a execução do disposto na presente lei.
2. A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
ARTIGO 3º
(Definições e âmbito)
1. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.
2. Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
3. Bem é qualquer objecto de consumo ou um meio de produção, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
4. Serviço é qualquer actividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive ás de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, excepto as decorrentes das relações de carácter laboral.
5. Uso normal ou razoavelmente previsível é toda a utilização que se mostra adequada à natureza ou características do bem ou que respeita ás indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente pelo produtor.
6. Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DIREITOS DO CONSUMIDOR
ARTIGO 4º
(Direitos do consumidor)
1. O consumidor tem direito:
a) a qualidade dos bens e serviços;
b) a protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;
c) a informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços,
asseguramento à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
d) a protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva;
e) a efectiva prevenção e reparação dos danos e morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos;
f) a protecção jurídica, administrativa, técnica e a facilitação de defesa dos seus direitos em juízo.
2. Os direitos previstos na lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que a República de Angola seja signatária da legislação interna ordinária, de regulamento aprovados pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivam dos princípios gerais do direito, analogia e equidade.
ARTIGO 5º
(Qualidade dos produtos e serviços)
1. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na ausência delas, de modo adequado às legítimas expectativas da consumidor.
2. Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4. O decurso do prazo da garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.
ARTIGO 6º
(Protecção à saúde e à segurança física)
1. Os bens e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, excepto os considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
2. È proibido o fornecimento de produtos ou serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem os riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis em termos de protecção à saúde e à segurança Física das pessoas.
3. Os serviços de administração pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de produtos ou serviços proibidos, nos termos do número anterior, devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.
4. Os organismos competentes da administração pública devem mandar apreender, retirar do mercado ou interditar os produtos e prestação de serviços que impliquem para a saúde pública ou que não obedeçam os requisitos técnicos e utilitários, legalmente exigidos.
5. O fornecedor de bens e serviços que posteriormente a sua introdução no mercado ou a sua prestação, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam às autoridades competentes e aos consumidores, mediante avisos nos meios de comunicação social.
ARTIGO 7º
(Formação e educação)
1. Ao Estado incumbe a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios de uma sociedade de informação.
2. Ao Estado incumbe desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente, através de:
a) concretização no sistema educativo, em particular no ensino dos II e III níveis, de programas de actividades de educação para o consumo;
b) apoio as iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados em área de consumo.
3. Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e formação do consumidor.
ARTIGO 8º
(Informação em geral)
Ao Estado incumbe desenvolver acções e adoptar mediadas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente, através de:
a) apoio ás acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) criação de serviços de informação ao consumidor junto das administrações municipais;
c) constituição de conselhos de consumo;
d) criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinado a difundir informação geral e especifica.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADEC
CAPÍTULO I - Natureza e atribuição
ARTIGO 1º - Natureza
ARTIGO 2º - Atribuições
CAPÍTULO II - Órgãos e Serviços
SECÇÃO I - Estrutura geral
ARTIGO 3º - Estrutura Geral
SECÇÃO II - Órgãos
ARTIGO 4º - Director Geral
ARTIGO 5º - Conselho Directivo
ARTIGO 6º - Conselho Fiscal
SECÇÃO III - Serviços
ARTIGO 7º - Departamento de Estudos do Mercado
ARTIGO 8º - Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
ARTIGO 9º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
ARTIGO 10º - Gabinete de Apoio ao Director Geral
ARTIGO 11º - Divisão de Planeamento e Estatística
CAPÍTULO III - Funcionamento e gestão financeira
ARTIGO 12º - Instrumentos de gestão e controlo
ARTIGO 13º - Receitas
CAPÍTULO IV - Pessoal
ARTIGO 14º - Quadro do pessoal
CAPÍTULO V - NATUREZA E ATRIBUIÇÃO
Artigo 15º - NATUREZA
Artigo 16º - Regime e tutela
Artigo 17º - Atribuições
CAPITULO VI - ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 18º - Estrutura geral
Artigo 19º - Competência do Chefe de Departamento
Artigo 20º - DO PESSOAL
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º - Dúvidas e omissões
QUADRO DO PESSOAL /INADEC
ORGANIGRAMA
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADEC
CAPÍTULO I
Natureza e atribuição
ARTIGO 1º
Natureza
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor abreviadamente designado por INADEC, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministério do Comércio.
ARTIGO 2º
Atribuições
1- O INADEC é o Instituto destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às Associações de Consumidores.
2- São atribuições do INADEC:
a) propor medidas legislativas de protecção dos interesses dos
consumidores;
b) zelar pelo respeito dos direitos do consumidor à saúde e segurança e à qualidade dos bens e serviços que lhes são fornecidos
c) informar os Consumidores sobre os direitos de que são titulares;
d) promover a educação e formação do Consumidor por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas;
e) assegurar a articulação entre as várias entidades da administração pública que intervêm directa ou indirectamente na área de defesa do consumidor;
f) prestar apoio às organizações de consumidores;
g) estabelecer contactos e participar regularmente em actividades e acções comuns das entidades estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
ARTIGO 3º
Estrutura Geral
1. São Órgãos do INADEC:
a) Director Geral;
b) Conselho Directivo;
c) Conselho Fiscal;
2. São Serviços do INADEC:
a) O Departamento de Estudos do Mercado;
b) O Departamento de informação,Mediação e apoio ao consumidor;
c) O Departamento de Administração e Serviços Gerais;
d) O Gabinete de Consultoria Técnica e de apoio ao Director Geral;
e) Divisão de Planeamento e Estatística.
SECÇÃO II
Órgãos
ARTIGO 4º
Director Geral
1- O Director Geral é o Órgão que dirige o INADEC, incumbindo-lhe:
a) Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos
direitos dos consumidores, a sua protecção e informação no âmbito
das competências do INADEC;
b) Aplicar as coimas e sanções previstas na Lei;
c) Presidir à Comissão para Segurança dos Serviços e Bens de
Consumo;
d) Superintender as relações internacionais do INADEC;
e) Representar o INADEC em juízo e fora dele, nomeadamente nas Comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
f) O Director Geral é coadjuvado por um Director- Geral Adjunto que o substitui, nos seus impedimentos ou faltas.
ARTIGO 5º
Conselho Directivo
1- O Conselho Directivo é o Órgão deliberativo colegial em matéria de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
2- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
a) O Director Geral do INADEC, que preside;
b) O Director Geral Adjunto;
c) Os Chefes de Departamento do INADEC.
3- O Conselho Directivo é secretariado por um funcionário Administrativo designado pelo Director Geral, sem direito à voto.
4- Ao Conselho Directivo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do INADEC;
b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos da
prestação de contas do INADEC;
c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os
regulamentos internos;
d) Proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Instituto;
e) Verificar a legalidade e eficácia das despesas e autorizar a sua
realização e pagamento.
5- O INADEC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatória a do seu Director Geral ou a de quem o substituir.
6- Sempre que o Director Geral considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito à voto, qualquer funcionário do INADEC.
7- O Conselho Directivo poderá delegar no seu Director Geral os poderes consignados na parte final da alínea e) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
ARTIGO 6º
Conselho Fiscal
1- Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial relacionada com a vida do INADEC.
2- O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
a) O Presidente, designado pelo Ministério das Finanças;
b) Os Vogais, no número de dois, sendo um designado pelo Ministério
do Comércio e outro pelo Ministério das Finanças em representação
da Direcção Nacional de Contabilidade.
3- Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas,
relatórios de actividades e a proposta de Orçamento privativo do
INADEC;
b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da
actividade do Instituto;
c) Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a
escrituração de contabilidade.
SECÇÃO III
Serviços
ARTIGO 7º
Departamento de Estudos do Mercado
1- Ao Departamento de Estudos do Mercado compete:
a) Elaborar estudos e pareceres relativos a bens, serviços, em especial sobre qualidade, preços, e circuitos de distribuição, através de nomeadamente, estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratoriais;
b) Analisar e acompanhar a publicidade comercial e institucional, bem
como os processos e técnicas de promoção de vendas;
c) Assegurar as acções inerentes à salvaguarda dos direitos dos
consumidores à saúde e à segurança;
d) Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade e fiscalização de serviços e bens de consumo.
2- O Departamento de Estudos do Mercado compreende:
a) A Secção de Estudos, dirigida por um Chefe de Secção ao qual
incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do
número anterior;
b) A Secção de Acompanhamento Técnico, dirigida por um Chefe de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas b) e c) do número anterior;
3- O Departamento de Estudos do Mercado, é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
ARTIGO 8º
Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
1- Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores,
compete:
a) Coordenar e difundir junto dos consumidores dados com interesse
para estes, designadamente sobre as taxas de juro, qualidade,
segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e
serviços de consumo;
b) Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor neste campo;
c) Promover e gerir, no âmbito das atribuições do INADEC, a constituição ou ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial do INADEC;
e) Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;
f) Promover e realizar acções de educação e formação destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de consumidores e elementos da Administração Pública;
g) Coordenar, com outros Sectores da Administração Pública, designadamente com os do Ministério da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra- escolares, realizados por esses Departamentos;
h) Promover a produção de meios didáctico- pedagógicos no âmbito das atribuições do INADEC;
i) Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;
j) Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;
l) Promover e apoiar a desconcentração de serviços e funções, a nível nacional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores
1- O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
compreende:
a) A Secção de Informação e Formação é dirigida por um Chefe de
Secção, ao qual incumbem, em especial, as competências das
alíneas a) à i) do número anterior;
c) A Secção de Mediação e Apoio ao Consumidor, dirigida por um Chefe
de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das
alíneas j) à l) do número anterior.
4- O Departamento de Informação, Mediação e apoio aos Consumidores é
dirigido por um Chefe, com a Categoria de Chefe de Departamento.
ARTIGO 9º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
1- Ao Departamento de Administração e serviços Gerais compete:
a) Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao
recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções do
pessoal;
b) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;
c) Assegurar as operações de registo e o controlo da assiduidade e
antiguidade dos funcionários;
d) Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os
funcionários tenham direito;
e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
f) Organizar e manter actualizado o arquivo do INADEC;
g) Assegurar o trabalho de reprografia;
h) Superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;
i) Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;
j) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;
k) Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do INADEC;
l) Contabilizar as receitas e despesas do INADEC;
m) Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;
n) Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão;
o) Organizar e manter actualizado o inventário do INADEC;
p) organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato;
q) Promover a conservação das instalações do INADEC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;
r) Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos;
s) Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação.
t) Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento;
2- O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende:
a) A Secção de Pessoal e Expediente, dirigida por Chefe de Secção ao
qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) à h) do
número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, Economato e Património, à qual
incumbem, em especial, as competências das alíneas i) à t) do
número anterior.
3- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
ARTIGO 10º
Gabinete de Apoio ao Director Geral
1- Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral, dirigido por um Chefe com a
categoria de Chefe de Departamento compete:
a) Colaborar na elaboração de estudos legislativos no âmbito das
atribuições do INADEC;
b) Acompanhar e analisar a publicidade da legislação respeitante a matéria de protecção do consumidor;
c) Elaborar métodos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias das competências do INADEC;
d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INADEC nos grupos de trabalho que a nível intersectorial venham a constituir-se;
e) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito de consumo, aos consumidores e demais entidades interessadas;
f) Realizar, através de meios próprios ou com recursos à outros serviços ou a entidades externas,estudos de direito do consumidor e trabalhos de compilação de legislação sobre o consumo;
g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições do INADEC;
h) Apoiar o Director Geral e os serviços em matéria de relações internacionais
ARTIGO 11º
Divisão de Planeamento
e Estatística
1-À Divisão de Planeamento, dirigida por um Chefe de Divisão, compete:
a) Assegurar a ligação com os Órgãos centrais e sectorial de
planeamento do Ministério;
b) Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso à entidades externas do INADEC, os estudos necessários á definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;
c) Efectuar a recolha , análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do INADEC;
d) Assegurar a elaboração do relatório de actividades e dos relatórios de execução do INADEC;
e) Assegurar a elaboração de planos de actividade, programas , projectos e proceder a sua avaliação;
f) Preparar os projectos de candidatura à financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;
CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão financeira
ARTIGO 12º
Instrumentos de gestão e controlo
1- A actuação do INADEC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de
gestão e controlo:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
ARTIGO 13º
Receitas
1- Constituem receitas do INADEC:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza
pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo INADEC;
f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INADEC;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por
contrato ou por qualquer outro título.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 14º
Quadro do pessoal
1- O quadro do pessoal dirigente do INADEC é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2- O quadro do restante pessoal do INADEC é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública , Emprego e Segurança Social.
CAPÍTULO V
NATUREZA E ATRIBUIÇÃO
Artigo 15º
NATUREZA
REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS
1. A representação provincial do INADEC, é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de âmbito provincial.
Artigo 16º
Regime e tutela
1. A representação provincial rege-se pelo presente Estatuto, pela Legislação em vigor ou que venha a ser adoptada sobre essa matéria.
2. A representação provincial é tutelado pelo Instituto nacional de Defesa do Consumidor a qual dependem orgânica e metodologicamente.
Artigo 17º
Atribuições
1. São atribuições genéricas da representação provincial, promover acções de sensibilização e divulgação de temáticas sobre a protecção do consumidor e a recolha e tratamento das reclamações no âmbito do consumo privado.
2. Exercer as competências das alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 3º do Decreto nº9/03.
CAPITULO VI
ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 18º
Estrutura geral
A representação provincial tem a seguinte estrutura:
a) Chefe de Departamento;
b) Chefe de Secção de Informação, Mediação e Apoio ao Consumidor;
c) Chefe de Secção de Estudos do Mercado;
d) Conselheiros de consumo.
Artigo 19º
Competência do Chefe de Departamento
1. O Chefe de Departamento é o responsável máximo do órgão, incumbindo-lhe:
a) dirigir e coordenar toda a actividade do departamento;
b) planificar, executar e garantir o trabalho informativo e educativo sobre o consumo;
c) assegurar as relações do Departamento com outras estruturas públicas, privadas e
associativas ou órgãos de imprensa locais;
d) submeter à Direcção Geral do INADEC todos os assuntos que careçam de resolução superior;
e) garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
f) organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;
g) elaborar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades do Departamento;
h) desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
2. O Chefe de Departamento é nomeado por despacho do Ministro do Comércio, sob proposta do Director Geral do Inadec.
3.Na ausência ou impedimento, o Chefe do Departamento é substituído por um dos técnicos por si indicado e autorizado pelo Director Geral do INADEC.
Artigo 20º
DO PESSOAL
Sempre que as circunstâncias assim o aconselhamento, serão contratados técnicos locais para o asseguramento das actividades correntes ou para intervirem em assuntos pontuais.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
Capítulo II
METODOLOGIAS
1 – Estratégia de investigação
Um estudo de caso visa conhecer uma entidade bem definida como uma pessoa, uma instituição, um curso, uma disciplina, um sistema educativo, uma política ou qualqer outra unidade social. O seu objetivo é compreender em profundidade o “como” e os “porquês” dessa entidade, evidenciando a sua identidade e características próprias, nomeadamente nos aspetos que interessam ao pesquisador. É uma investigação que se assume como particularística, isto é, que se debruça deliberadamente sobre uma situação específica que se supõe ser única ou especial, pelo menos em certos aspectos, procurando descobrir a que há nela de mais essencial e característico e, desse modo, contribuir para a compreensão global de um certo fenómeno de interesse.
Os estudos de caso podem ter diversos propósitos. Como trabalhos de investigação, podem ser essencialmente exploratórios, servindo para obter informação preliminar acerca do respetivo objeto de interesse. Podem ser fundamentalmente descritivos, tendo como propósito essencial descrever, isto é, dizer simplesmente “como é” o caso em apreço. E, finalmente, podem ser analíticos, procurando problematizar o seu objeto, construir ou desenvolver nova teoria ou confrontá-la com teoria já existente.
Para este estudo de caso, dado a natureza de trabalho, a estratégia escolhida é de caráter intensivo, que é caracterizada pelo estudo profundo de um fenómeno, isso é, procura-se conhecer o maior número de informações sobre o fenómeno através da análise e observação de situações reais, seja através das informações obtidas diretamente junto do público-alvo.
Nesta caso nao importa o número dos indivíduos ou factos/incidentes estudados mas sim a profundidade e a singularidade das informações obtidas.
2 – Técnicas
A técnica usada será a técnica de análise de conteúdo na qual o investigador deve munir-se da totalidade das informações já conhecidas sobre o problema em estudo, ou seja, o investigador deve efetuar uma pesquisa documental. Após essa pesquisa o investigador deve estudar os elementos obtidos, analisá-los e interpretá-los, e de seguida, difundir a diversidade de informaçãoque recolheu. Logo iremos ler as leis e as normas e as leis existentes e em seguida passaremos a sua interpretação, tirando conclusões. Outra técnica que pretendemos usar é a entrevista que é um procedimento de recolha de informações que utiliza a forma da comunição verbal, entre o entrevistador e o entrevistado. Assim, um entrevistador que se assume como o individuo que pretende obter dados de interesse sociológico, poderá questionar o entrevistado, ou seja, o individuo do qual se pretende obter determinadas informações.Neste caso se possível abordaremos funcionários da INADEC.
3 – Análise dos dados
A análise dos dados vai ser feita da seguinte maneira:
Leitura dos dados e a sua exposição e organização no Microsoft Word e Microsoft PowerPoint
4 – Calendarização
Janeiro
Recolha de informação
Fevereiro
Recolha de informação
Março
Recolha de informação
Abril
Tratamento de informação
Maio
Trabalhos finais e apresentação
5 – Referências bibliográficas
(Pais et al., 2009). Sociologia 12. ° ano
(Wikipedia).Consumers Union
http://en.wikipedia.org/wiki/Consumers_Union
(Wikipedia). Consumers International
http://en.wikipedia.org/wiki/Consumers_International
(Consumers International). About us
http://www.consumersinternational.org/who-we-are/about-us
(Consumers International). Consumer rights
http://www.consumersinternational.org/who-we-are/consumer-rights
( Governo de Portugal). Defesa do Consumidor e Livre Concorrência
http://www.min-economia.pt/innerPage.aspx?idCat=50&idMasterCat=13&idLang=1
( DECO proteste). Quem somos
http://www.deco.proteste.pt/quem-somos-s345851.htm
( Ministério da economia e do emprego). Sistema Nacional de defesa dos consumidores
http://www.consumidor.pt/ms/1/default.aspx?id=5006
( Ministério da economia e do emprego). Portal do consumidor
http://www.consumidor.pt/
(allafrica.com). Inadec sensitizes workers on use of lodized salt
http://allafrica.com/stories/201110020025.html
(allafrica.com).Inadec criticises deceitful publicity of mobile phones
http://allafrica.com/stories/201109190501.html
INADEC Angola
http://www.ifsangola.net/inadec/content_top/02_instituicao/index.html
IDEC
http://www.idec.org.br/
INADEC Brasil
http://www.inadec.org.br/
BRAZILCON
http://www.brasilcon.org.br/
(IDECON). Quem somos
http://www.ideconbrasil.org.br/quem_somos.php
Conclusão
Com este trabalho pretendemos aprofundar os conhecimentos sobre os direitos e os deveres do consumidor e queremos descobrir se a INADEC desempenha corretamente a sua função.
E.P.L
Escola Portuguesa de Luanda
PRÉ-PROJETO DE INVESTIGAÇÃO
TÍTULO: INADEC: Dos propósitos as práticas: um estudo de caso
Membros do grupo:
Ayrton Reis n°1
Diogo Ventura n°5
Henrique Jacinto n°7
30/11/11
Índice
Introdução
Todos nós ja fizemos compras e demos pela falta de qualidade dos produtos. No entanto pouca gente tem consciência dos seus direitos ou dos organismos que devem assegurar a qualidade. Por isso,no âmbito da disciplina de sociologia, decidimos realizar um estudo sobre os deveres e os direitos dos consumidores angolanos e se as organizações nacionais cumprem os seus deveres.
Após uma pesquisa descobrimos que existe uma entidade nacional que tem como propósito zelar pelos direitos dos consumidores chamada Inadec. Neste trabalho iremos tentar descobrir se esta entidade nacional desempenha de forma correta o seu dever.
Capítulo I
1 – Definição do problema
1.1 Formulação do problema. A pergunta de partida
Como já foi referido, o nosso objetivo neste trabalho é averiguar o funcionamento das instituições nacionais de defesa do consumidor.
Infelizmente, neste país existe apenas uma instituição responsável pelo cumprimento das normas instituídas pelo estado com a agravante de apenas uma parte reduzida da população saber da sua existência. Por outro lado não se tem vindo a notar a intervenção desta instituição no mercado nacional. Logo decidimos comparar a INADEC com outras instituições de outros países, nomeadamente a DECO (Portugal) e a BRAZILCON ( Brasil) e comparar as leis vigentes em Angola com as leis que vigoram em Portugal e no Brasil. Após esta pesquisa queremos responder à seguinte pergunta :
SERÁ QUE AS INSTITUIÇÕES DE DEFESA DOS CONSUMIDORES NACIONAIS CUMPREM COM OS SEUS DEVERES?
1.2 Relevância do estudo
O estudo revela ser importante pois é necessário sabermos o ponto de situação deste assunto no nosso país em relação aos outros países. Por outro lado queremos saber se a legislação existente neste país está a ser cumprida. Por fim pretendemos saber quais são as atividades desenvolvidas pela INADEC e se a população está informada sobre a existência desta e quais os seus direitos e deveres.
1.3 Formulação das hipóteses/ Questões de investigação
Como no nosso estudo de caso é impossível formular hipóteses, somos obrigados a criar questões. Da nossa pergunta de partida decorrem várias questões:
· Quais são as leis que se referem à defesa e aos direitos dos consumidores?
· Será que estas leis estão a ser cumpridas?
· O que faz uma instituição da defesa do consumidor?
· Quais são as medidas tomadas pela INADEC para assegurar a proteção dos consumidores?
· Será que a INADEC é credível para os consumidores?
1.4 Palavras chave
As palavras chave relacionadas com este assunto são as seguintes: consumidor, direitos, deveres, defesa,instituições, legislação, INADEC, DECO, BRAZILCON.
2 - Estudos exploratórios
Consoante as questões de investigação criadas, os nossos estudos exploratórios centram-se na legislação angolana, exatamente nas leis que se referem aos consumidores. Também tentámos procurar informações sobre a existência da INADEC e sobre as suas ações e a forma como atuam no mercado. Em seguida procurámos informações sobre as instituições e leis que se fazem cumprir no estrangeiro.
2.1 Revisão da literatura
Após a análise dos documentos, isto é, das leis nacionais, estrangeiras e internacionais existentes, das informações sobre várias instituições e orgãos de defesa dos consumidores chegámos à conclusão que o sistema de defesa dos consumidores angolano é pouco elaborado. Atualmente na maioria dos países estrangeiros existem vários orgãos e instituições de defesa do consumidor mas, neste país ( Angola) existe apenas uma. Por outro lado, no estrangeiro, existem leis elaboradíssimas enquanto que cá existem apenas três leis básicas. Não podemos esquecer de referir que a ativididade que a instituição nacional exerce é mínima em comparação com outras. Há uma clara falta de participação na vida da população, isto é, não há campanhas nem publicidades que informem os consumidores sobre diversos temas.
Como já foi referido, neste trabalho pretendemos comparar a INADEC com instituições estrangeiras. Uma delas é a DECO, que foi fundada em 1974, que ajudou bastante a mudar Portugal. Além das óbvias mudanças na esfera política, as vertentes social e económica conheceram igualmente revoluções marcantes. O país despertou para os direitos dos cidadãos enquanto consumidores. Entre informação prestada ao consumidor, tomadas de posição sobre diversas polémicas na sociedade portuguesa, apoio jurídico aos associados, projetos educativos para as escolas, representação perante os poderes públicos, a DECO tem-se desdobrado em diversas frentes. Construiu uma sólida credibilidade junto da generalidade dos portugueses e, muito particularmente, dos órgãos de comunicação social. Outra instituição que existe em Portugal é a APDC que é a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, estrutura de índole científica que à promoção dos interesses e à proteção dos direitos dos consumidores se vota em Portugal, é independente de quaisquer poderes e subsiste à margem de instituições internacionais ou nacionais, persigam ou não fins altruísticos. O estado português, nomeadamente o ministério da economia e do emprego, tambem exerce o papel de defensor dos consumidores criando vários páginas web onde os consumidores podem informar-se sobre os seus direitos e fazer queixas.
Por sua vez no Brasil também existem várias instituições de defesa do consumidor como por exemplo a IDEC - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, fundado em 1987.
O Idec como membro pleno da Consumers International, do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor no Brasil e da Abong(Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais), tem como missão promover a educação, a consciencialização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com total independência política e económica.Outra instituição é o Idecon-Instituto Nacional de Defesa do Consumidor que é uma associação e também uma ONG, brasileira, de Defesa do Consumidor que atua na defesa do direito do consumidor dirigindo-se diretamente aos fornecedores de bens e serviços e atendendo aos utentes em todas as questões relacionadas com o Consumo. Isto é, a Instituição atua na defesa, coletiva e individual, dos consumidores de uma determinada região, exercendo uma pressão social, dentro dos limites legais, contra maus fornecedores de produtos e serviços.Também encontrámos informações sobre BRAZILCON -O Instituto Brasileiro de Politica e Direito do Consumidor é uma associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, de caráter científico, técnico e pedagógico, com sede em Brasília. Esta instituição tem como objetivos principais promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor e compatibilizar a proteção do consumidor com o desenvolvimento sócio-económico contribuindo para a existência de um mercado transparente e justo. Para isso, realiza atividades de pesquisa, reunindo e congregando dados sobre a defesa/proteção do consumidor e juntando especialistas, daquele país e estrangeiros, das diversas disciplinas do conhecimento relacionadas com a proteção do consumidor. A Brazilcon incentiva a cooperação internacional na área de proteção do consumidor desenvolvendo programas de intercâmbio entre identidades profissionais e estudantes brasileiros e estrangeiros.O instituto mantém relações com instituições e universidades tanto do Brasil como do exterior, de entre as quais está a filiação à Consumers International, maior entidade mundial de proteção do consumidor. De ressaltar ainda ligações a instituições como o Centre du Droit de la Consommation (França), o Instituto Argentino de Derecho del Consumidor (Argentina), Centro de Estudos Ambientais e Defesa do Consumidor do Ministério Público (Portugal), e ainda universidades como a Universidades de York (Canadá) e Texas (EUA).
2.2 Enquadramento normativo
As leis existentes em Angola que se referem aos consumidores são as seguintes:
CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO N.º 09/03
DE 03 DE MARÇO
Considerando o papel do Estado na definição de políticas que promovam e salvaguardem os direitos dos consumidores;
Havendo necessidade de se proceder à organização e estrutura do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1º
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor “ INADEC “ anexo ao presente decreto do qual faz parte integrante.
ARTIGO 2º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
ARTIGO 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos ______ de _______________ de 2002.
PUBLIQUE-SE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Fonte : http://www.ifsangola.net/inadec/content_left/02_legislacao/decreto0903.html
LEI 15/03
DE 22 DE JULHO DE 2003
LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1º
(Objecto)
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de defesa do consumidor.
ARTIGO 2º
(Dever geral de protecção)
1. Ao Estado incumbe proteger o consumidor, apoiar a constituição e o funcionamento das associações de consumidores, bem como a execução do disposto na presente lei.
2. A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
ARTIGO 3º
(Definições e âmbito)
1. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.
2. Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
3. Bem é qualquer objecto de consumo ou um meio de produção, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
4. Serviço é qualquer actividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive ás de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, excepto as decorrentes das relações de carácter laboral.
5. Uso normal ou razoavelmente previsível é toda a utilização que se mostra adequada à natureza ou características do bem ou que respeita ás indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente pelo produtor.
6. Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DIREITOS DO CONSUMIDOR
ARTIGO 4º
(Direitos do consumidor)
1. O consumidor tem direito:
a) a qualidade dos bens e serviços;
b) a protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;
c) a informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços,
asseguramento à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
d) a protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva;
e) a efectiva prevenção e reparação dos danos e morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos;
f) a protecção jurídica, administrativa, técnica e a facilitação de defesa dos seus direitos em juízo.
2. Os direitos previstos na lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que a República de Angola seja signatária da legislação interna ordinária, de regulamento aprovados pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivam dos princípios gerais do direito, analogia e equidade.
ARTIGO 5º
(Qualidade dos produtos e serviços)
1. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na ausência delas, de modo adequado às legítimas expectativas da consumidor.
2. Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4. O decurso do prazo da garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.
ARTIGO 6º
(Protecção à saúde e à segurança física)
1. Os bens e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, excepto os considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
2. È proibido o fornecimento de produtos ou serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem os riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis em termos de protecção à saúde e à segurança Física das pessoas.
3. Os serviços de administração pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de produtos ou serviços proibidos, nos termos do número anterior, devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.
4. Os organismos competentes da administração pública devem mandar apreender, retirar do mercado ou interditar os produtos e prestação de serviços que impliquem para a saúde pública ou que não obedeçam os requisitos técnicos e utilitários, legalmente exigidos.
5. O fornecedor de bens e serviços que posteriormente a sua introdução no mercado ou a sua prestação, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam às autoridades competentes e aos consumidores, mediante avisos nos meios de comunicação social.
ARTIGO 7º
(Formação e educação)
1. Ao Estado incumbe a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios de uma sociedade de informação.
2. Ao Estado incumbe desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente, através de:
a) concretização no sistema educativo, em particular no ensino dos II e III níveis, de programas de actividades de educação para o consumo;
b) apoio as iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados em área de consumo.
3. Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e formação do consumidor.
ARTIGO 8º
(Informação em geral)
Ao Estado incumbe desenvolver acções e adoptar mediadas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente, através de:
a) apoio ás acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) criação de serviços de informação ao consumidor junto das administrações municipais;
c) constituição de conselhos de consumo;
d) criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinado a difundir informação geral e especifica.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADEC
CAPÍTULO I - Natureza e atribuição
ARTIGO 1º - Natureza
ARTIGO 2º - Atribuições
CAPÍTULO II - Órgãos e Serviços
SECÇÃO I - Estrutura geral
ARTIGO 3º - Estrutura Geral
SECÇÃO II - Órgãos
ARTIGO 4º - Director Geral
ARTIGO 5º - Conselho Directivo
ARTIGO 6º - Conselho Fiscal
SECÇÃO III - Serviços
ARTIGO 7º - Departamento de Estudos do Mercado
ARTIGO 8º - Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
ARTIGO 9º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
ARTIGO 10º - Gabinete de Apoio ao Director Geral
ARTIGO 11º - Divisão de Planeamento e Estatística
CAPÍTULO III - Funcionamento e gestão financeira
ARTIGO 12º - Instrumentos de gestão e controlo
ARTIGO 13º - Receitas
CAPÍTULO IV - Pessoal
ARTIGO 14º - Quadro do pessoal
CAPÍTULO V - NATUREZA E ATRIBUIÇÃO
Artigo 15º - NATUREZA
Artigo 16º - Regime e tutela
Artigo 17º - Atribuições
CAPITULO VI - ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 18º - Estrutura geral
Artigo 19º - Competência do Chefe de Departamento
Artigo 20º - DO PESSOAL
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º - Dúvidas e omissões
QUADRO DO PESSOAL /INADEC
ORGANIGRAMA
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADEC
CAPÍTULO I
Natureza e atribuição
ARTIGO 1º
Natureza
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor abreviadamente designado por INADEC, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministério do Comércio.
ARTIGO 2º
Atribuições
1- O INADEC é o Instituto destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às Associações de Consumidores.
2- São atribuições do INADEC:
a) propor medidas legislativas de protecção dos interesses dos
consumidores;
b) zelar pelo respeito dos direitos do consumidor à saúde e segurança e à qualidade dos bens e serviços que lhes são fornecidos
c) informar os Consumidores sobre os direitos de que são titulares;
d) promover a educação e formação do Consumidor por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas;
e) assegurar a articulação entre as várias entidades da administração pública que intervêm directa ou indirectamente na área de defesa do consumidor;
f) prestar apoio às organizações de consumidores;
g) estabelecer contactos e participar regularmente em actividades e acções comuns das entidades estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
ARTIGO 3º
Estrutura Geral
1. São Órgãos do INADEC:
a) Director Geral;
b) Conselho Directivo;
c) Conselho Fiscal;
2. São Serviços do INADEC:
a) O Departamento de Estudos do Mercado;
b) O Departamento de informação,Mediação e apoio ao consumidor;
c) O Departamento de Administração e Serviços Gerais;
d) O Gabinete de Consultoria Técnica e de apoio ao Director Geral;
e) Divisão de Planeamento e Estatística.
SECÇÃO II
Órgãos
ARTIGO 4º
Director Geral
1- O Director Geral é o Órgão que dirige o INADEC, incumbindo-lhe:
a) Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos
direitos dos consumidores, a sua protecção e informação no âmbito
das competências do INADEC;
b) Aplicar as coimas e sanções previstas na Lei;
c) Presidir à Comissão para Segurança dos Serviços e Bens de
Consumo;
d) Superintender as relações internacionais do INADEC;
e) Representar o INADEC em juízo e fora dele, nomeadamente nas Comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
f) O Director Geral é coadjuvado por um Director- Geral Adjunto que o substitui, nos seus impedimentos ou faltas.
ARTIGO 5º
Conselho Directivo
1- O Conselho Directivo é o Órgão deliberativo colegial em matéria de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
2- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
a) O Director Geral do INADEC, que preside;
b) O Director Geral Adjunto;
c) Os Chefes de Departamento do INADEC.
3- O Conselho Directivo é secretariado por um funcionário Administrativo designado pelo Director Geral, sem direito à voto.
4- Ao Conselho Directivo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do INADEC;
b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos da
prestação de contas do INADEC;
c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os
regulamentos internos;
d) Proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Instituto;
e) Verificar a legalidade e eficácia das despesas e autorizar a sua
realização e pagamento.
5- O INADEC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatória a do seu Director Geral ou a de quem o substituir.
6- Sempre que o Director Geral considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito à voto, qualquer funcionário do INADEC.
7- O Conselho Directivo poderá delegar no seu Director Geral os poderes consignados na parte final da alínea e) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
ARTIGO 6º
Conselho Fiscal
1- Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial relacionada com a vida do INADEC.
2- O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
a) O Presidente, designado pelo Ministério das Finanças;
b) Os Vogais, no número de dois, sendo um designado pelo Ministério
do Comércio e outro pelo Ministério das Finanças em representação
da Direcção Nacional de Contabilidade.
3- Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas,
relatórios de actividades e a proposta de Orçamento privativo do
INADEC;
b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da
actividade do Instituto;
c) Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a
escrituração de contabilidade.
SECÇÃO III
Serviços
ARTIGO 7º
Departamento de Estudos do Mercado
1- Ao Departamento de Estudos do Mercado compete:
a) Elaborar estudos e pareceres relativos a bens, serviços, em especial sobre qualidade, preços, e circuitos de distribuição, através de nomeadamente, estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratoriais;
b) Analisar e acompanhar a publicidade comercial e institucional, bem
como os processos e técnicas de promoção de vendas;
c) Assegurar as acções inerentes à salvaguarda dos direitos dos
consumidores à saúde e à segurança;
d) Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade e fiscalização de serviços e bens de consumo.
2- O Departamento de Estudos do Mercado compreende:
a) A Secção de Estudos, dirigida por um Chefe de Secção ao qual
incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do
número anterior;
b) A Secção de Acompanhamento Técnico, dirigida por um Chefe de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas b) e c) do número anterior;
3- O Departamento de Estudos do Mercado, é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
ARTIGO 8º
Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
1- Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores,
compete:
a) Coordenar e difundir junto dos consumidores dados com interesse
para estes, designadamente sobre as taxas de juro, qualidade,
segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e
serviços de consumo;
b) Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor neste campo;
c) Promover e gerir, no âmbito das atribuições do INADEC, a constituição ou ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial do INADEC;
e) Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;
f) Promover e realizar acções de educação e formação destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de consumidores e elementos da Administração Pública;
g) Coordenar, com outros Sectores da Administração Pública, designadamente com os do Ministério da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra- escolares, realizados por esses Departamentos;
h) Promover a produção de meios didáctico- pedagógicos no âmbito das atribuições do INADEC;
i) Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;
j) Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;
l) Promover e apoiar a desconcentração de serviços e funções, a nível nacional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores
1- O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
compreende:
a) A Secção de Informação e Formação é dirigida por um Chefe de
Secção, ao qual incumbem, em especial, as competências das
alíneas a) à i) do número anterior;
c) A Secção de Mediação e Apoio ao Consumidor, dirigida por um Chefe
de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das
alíneas j) à l) do número anterior.
4- O Departamento de Informação, Mediação e apoio aos Consumidores é
dirigido por um Chefe, com a Categoria de Chefe de Departamento.
ARTIGO 9º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
1- Ao Departamento de Administração e serviços Gerais compete:
a) Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao
recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções do
pessoal;
b) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;
c) Assegurar as operações de registo e o controlo da assiduidade e
antiguidade dos funcionários;
d) Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os
funcionários tenham direito;
e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
f) Organizar e manter actualizado o arquivo do INADEC;
g) Assegurar o trabalho de reprografia;
h) Superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;
i) Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;
j) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;
k) Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do INADEC;
l) Contabilizar as receitas e despesas do INADEC;
m) Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;
n) Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão;
o) Organizar e manter actualizado o inventário do INADEC;
p) organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato;
q) Promover a conservação das instalações do INADEC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;
r) Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos;
s) Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação.
t) Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento;
2- O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende:
a) A Secção de Pessoal e Expediente, dirigida por Chefe de Secção ao
qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) à h) do
número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, Economato e Património, à qual
incumbem, em especial, as competências das alíneas i) à t) do
número anterior.
3- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
ARTIGO 10º
Gabinete de Apoio ao Director Geral
1- Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral, dirigido por um Chefe com a
categoria de Chefe de Departamento compete:
a) Colaborar na elaboração de estudos legislativos no âmbito das
atribuições do INADEC;
b) Acompanhar e analisar a publicidade da legislação respeitante a matéria de protecção do consumidor;
c) Elaborar métodos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias das competências do INADEC;
d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INADEC nos grupos de trabalho que a nível intersectorial venham a constituir-se;
e) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito de consumo, aos consumidores e demais entidades interessadas;
f) Realizar, através de meios próprios ou com recursos à outros serviços ou a entidades externas,estudos de direito do consumidor e trabalhos de compilação de legislação sobre o consumo;
g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições do INADEC;
h) Apoiar o Director Geral e os serviços em matéria de relações internacionais
ARTIGO 11º
Divisão de Planeamento
e Estatística
1-À Divisão de Planeamento, dirigida por um Chefe de Divisão, compete:
a) Assegurar a ligação com os Órgãos centrais e sectorial de
planeamento do Ministério;
b) Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso à entidades externas do INADEC, os estudos necessários á definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;
c) Efectuar a recolha , análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do INADEC;
d) Assegurar a elaboração do relatório de actividades e dos relatórios de execução do INADEC;
e) Assegurar a elaboração de planos de actividade, programas , projectos e proceder a sua avaliação;
f) Preparar os projectos de candidatura à financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;
CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão financeira
ARTIGO 12º
Instrumentos de gestão e controlo
1- A actuação do INADEC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de
gestão e controlo:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
ARTIGO 13º
Receitas
1- Constituem receitas do INADEC:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza
pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo INADEC;
f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INADEC;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por
contrato ou por qualquer outro título.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 14º
Quadro do pessoal
1- O quadro do pessoal dirigente do INADEC é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2- O quadro do restante pessoal do INADEC é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública , Emprego e Segurança Social.
CAPÍTULO V
NATUREZA E ATRIBUIÇÃO
Artigo 15º
NATUREZA
REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS
1. A representação provincial do INADEC, é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de âmbito provincial.
Artigo 16º
Regime e tutela
1. A representação provincial rege-se pelo presente Estatuto, pela Legislação em vigor ou que venha a ser adoptada sobre essa matéria.
2. A representação provincial é tutelado pelo Instituto nacional de Defesa do Consumidor a qual dependem orgânica e metodologicamente.
Artigo 17º
Atribuições
1. São atribuições genéricas da representação provincial, promover acções de sensibilização e divulgação de temáticas sobre a protecção do consumidor e a recolha e tratamento das reclamações no âmbito do consumo privado.
2. Exercer as competências das alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 3º do Decreto nº9/03.
CAPITULO VI
ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 18º
Estrutura geral
A representação provincial tem a seguinte estrutura:
a) Chefe de Departamento;
b) Chefe de Secção de Informação, Mediação e Apoio ao Consumidor;
c) Chefe de Secção de Estudos do Mercado;
d) Conselheiros de consumo.
Artigo 19º
Competência do Chefe de Departamento
1. O Chefe de Departamento é o responsável máximo do órgão, incumbindo-lhe:
a) dirigir e coordenar toda a actividade do departamento;
b) planificar, executar e garantir o trabalho informativo e educativo sobre o consumo;
c) assegurar as relações do Departamento com outras estruturas públicas, privadas e
associativas ou órgãos de imprensa locais;
d) submeter à Direcção Geral do INADEC todos os assuntos que careçam de resolução superior;
e) garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
f) organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;
g) elaborar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades do Departamento;
h) desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
2. O Chefe de Departamento é nomeado por despacho do Ministro do Comércio, sob proposta do Director Geral do Inadec.
3.Na ausência ou impedimento, o Chefe do Departamento é substituído por um dos técnicos por si indicado e autorizado pelo Director Geral do INADEC.
Artigo 20º
DO PESSOAL
Sempre que as circunstâncias assim o aconselhamento, serão contratados técnicos locais para o asseguramento das actividades correntes ou para intervirem em assuntos pontuais.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
Capítulo II
METODOLOGIAS
1 – Estratégia de investigação
Um estudo de caso visa conhecer uma entidade bem definida como uma pessoa, uma instituição, um curso, uma disciplina, um sistema educativo, uma política ou qualqer outra unidade social. O seu objetivo é compreender em profundidade o “como” e os “porquês” dessa entidade, evidenciando a sua identidade e características próprias, nomeadamente nos aspetos que interessam ao pesquisador. É uma investigação que se assume como particularística, isto é, que se debruça deliberadamente sobre uma situação específica que se supõe ser única ou especial, pelo menos em certos aspectos, procurando descobrir a que há nela de mais essencial e característico e, desse modo, contribuir para a compreensão global de um certo fenómeno de interesse.
Os estudos de caso podem ter diversos propósitos. Como trabalhos de investigação, podem ser essencialmente exploratórios, servindo para obter informação preliminar acerca do respetivo objeto de interesse. Podem ser fundamentalmente descritivos, tendo como propósito essencial descrever, isto é, dizer simplesmente “como é” o caso em apreço. E, finalmente, podem ser analíticos, procurando problematizar o seu objeto, construir ou desenvolver nova teoria ou confrontá-la com teoria já existente.
Para este estudo de caso, dado a natureza de trabalho, a estratégia escolhida é de caráter intensivo, que é caracterizada pelo estudo profundo de um fenómeno, isso é, procura-se conhecer o maior número de informações sobre o fenómeno através da análise e observação de situações reais, seja através das informações obtidas diretamente junto do público-alvo.
Nesta caso nao importa o número dos indivíduos ou factos/incidentes estudados mas sim a profundidade e a singularidade das informações obtidas.
2 – Técnicas
A técnica usada será a técnica de análise de conteúdo na qual o investigador deve munir-se da totalidade das informações já conhecidas sobre o problema em estudo, ou seja, o investigador deve efetuar uma pesquisa documental. Após essa pesquisa o investigador deve estudar os elementos obtidos, analisá-los e interpretá-los, e de seguida, difundir a diversidade de informaçãoque recolheu. Logo iremos ler as leis e as normas e as leis existentes e em seguida passaremos a sua interpretação, tirando conclusões. Outra técnica que pretendemos usar é a entrevista que é um procedimento de recolha de informações que utiliza a forma da comunição verbal, entre o entrevistador e o entrevistado. Assim, um entrevistador que se assume como o individuo que pretende obter dados de interesse sociológico, poderá questionar o entrevistado, ou seja, o individuo do qual se pretende obter determinadas informações.Neste caso se possível abordaremos funcionários da INADEC.
3 – Análise dos dados
A análise dos dados vai ser feita da seguinte maneira:
Leitura dos dados e a sua exposição e organização no Microsoft Word e Microsoft PowerPoint
4 – Calendarização
Janeiro
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Recolha de informação
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Fevereiro
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Recolha de informação
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Março
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Recolha de informação
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Abril
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Tratamento de informação
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Maio
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Trabalhos finais e apresentação
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5 – Referências bibliográficas
(Pais et al., 2009). Sociologia 12. ° ano
(Wikipedia).Consumers Union
http://en.wikipedia.org/wiki/Consumers_Union
(Wikipedia). Consumers International
http://en.wikipedia.org/wiki/Consumers_International
(Consumers International). About us
http://www.consumersinternational.org/who-we-are/about-us
(Consumers International). Consumer rights
http://www.consumersinternational.org/who-we-are/consumer-rights
( Governo de Portugal). Defesa do Consumidor e Livre Concorrência
http://www.min-economia.pt/innerPage.aspx?idCat=50&idMasterCat=13&idLang=1
( DECO proteste). Quem somos
http://www.deco.proteste.pt/quem-somos-s345851.htm
( Ministério da economia e do emprego). Sistema Nacional de defesa dos consumidores
http://www.consumidor.pt/ms/1/default.aspx?id=5006
( Ministério da economia e do emprego). Portal do consumidor
http://www.consumidor.pt/
(allafrica.com). Inadec sensitizes workers on use of lodized salt
http://allafrica.com/stories/201110020025.html
(allafrica.com).Inadec criticises deceitful publicity of mobile phones
http://allafrica.com/stories/201109190501.html
INADEC Angola
http://www.ifsangola.net/inadec/content_top/02_instituicao/index.html
IDEC
http://www.idec.org.br/
INADEC Brasil
http://www.inadec.org.br/
BRAZILCON
http://www.brasilcon.org.br/
(IDECON). Quem somos
http://www.ideconbrasil.org.br/quem_somos.php
Conclusão
Com este trabalho pretendemos aprofundar os conhecimentos sobre os direitos e os deveres do consumidor e queremos descobrir se a INADEC desempenha corretamente a sua função.